Uso de cláusulas restritivas no planejamento sucessório: cláusula de inalienabilidade

Em continuidade à sequência de artigos sobre as cláusulas restritivas do direito de propriedade no planejamento sucessório, trataremos nesta oportunidade sobre a cláusula de inalienabilidade.

A cláusula de inalienabilidade é normalmente utilizada em testamento e doação para limitar os direitos do herdeiro sobre bens imóveis. Seu efeito principal é impedir a disposição do bem pela pessoa que o receberá. Isso significa a impossibilidade de transferi-lo a outra pessoa, seja a que título for.

Além disso, o Código Civil expressamente prevê, no art. 1.911, que a inalienabilidade implica também a incomunicabilidade e a impenhorabilidade. A primeira impede que o bem seja transferido para o patrimônio do cônjuge em caso de fim do vínculo conjugal e a segunda impede que um credor utilize esse bem para satisfazer sua dívida.

Assim, em resumo, a inalienabilidade gera três efeitos principais sobre o bem recebido:

a) Ele não poderá ser alienado a qualquer pessoa, seja de forma onerosa ou gratuita;

b) Ele não entrará na comunhão de bens do casal, independentemente do regime de bens do casamento ou união estável;

c) Ele não poderá ser penhorado pelos credores para garantir a satisfação de uma dívida.

Cabe anotar que a inalienabilidade, necessariamente, inclui a incomunicabilidade e a impenhorabilidade. No entanto, também é possível utilizar a incomunicabilidade e a impenhorabilidade de forma autônoma, isolando o efeito “b)” ou o efeito “c)” do efeito “a)”. Essa forma de utilização e suas peculiaridades serão objeto do último artigo dessa sequência.

Pela própria definição e efeitos, já é possível imaginar que se trata de um instrumento jurídico que pode ser muito útil para a proteção do patrimônio familiar na estratégia de planejamento sucessório.

UTILIDADE DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

As principais vantagens da cláusula de inalienabilidade no planejamento sucessório são a proteção contra a dilapidação do patrimônio familiar e a preservação do bem dentro do seio familiar.

Isso, porque com a limitação à alienação do bem, a incomunicabilidade e a impenhorabilidade, o patrimônio estará protegido contra diversos eventos comuns que podem ocorrer na vida civil do herdeiro, como o endividamento excessivo e a divisão do bem em um divórcio litigioso.

Ademais, haverá maior segurança do patrimônio em relação a herdeiros com pouca expertise de administração do patrimônio ou que, por imprudência, poderiam alienar bens para obter recursos no curto prazo, mesmo não sendo a melhor estratégia para a preservação do seu patrimônio no longo prazo.

Não nos faltam exemplos de casos em que patrimônios familiares relevantes diluíram-se ao longo das gerações por mera imprudência ou por despreparo em relação a eventos que, embora indesejados e inesperados, são previsíveis.

COMO UTILIZAR A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

A cláusula de inalienabilidade é normalmente prevista em instrumentos que transferem a propriedade de um bem de forma gratuita, como a doação e o testamento. Com a previsão dessa disposição no instrumento, o testador ou doador obrigará a pessoa que recebe o bem doado a permanecer com ele em sua titularidade, impedindo que ela se desfaça do patrimônio, vendendo-o ou doando-o para qualquer pessoa.

É controversa a possibilidade de previsão da cláusula de inalienabilidade em negócios jurídicos onerosos, ou seja, em contratos em que uma pessoa está desembolsando um valor para adquirir a propriedade de um bem.

Ainda, há a possibilidade de se prever uma cláusula de inalienabilidade no contrato social de empresas, de modo a impedir que qualquer sócio aliene suas quotas sem a autorização dos demais [1].

A mesma disposição não é possível, no entanto, no estatuto social das Sociedades Anônimas, conforme previsão do art. 36 da Lei das S/A. No caso das S/A, é possível, ao máximo, impor limitações à circulação de ações, mas não proibir sua negociação.

PONTOS DE ATENÇÃO

Não podemos nos esquecer de algumas peculiaridades desse instrumento jurídico que merecem atenção do dono do patrimônio e do advogado de Direito Sucessório para que não seja utilizado de forma equivocada.

Impenhorabilidade não produz efeitos em relação a quem transfere o bem

A primeira delas é que a impenhorabilidade não produz efeitos em relação à pessoa que está transferindo o bem, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso, na prática, significa que a cláusula de inalienabilidade não tem utilidade de proteger o bem contra os credores do próprio dono do patrimônio.

Para sintetizar, o bem será penhorável em relação aos credores do autor da herança/doador/testador e será impenhorável em relação aos credores do herdeiro/donatário.

Vejamos um exemplo: caso o dono do patrimônio tenha gravado seus bens com a inalienabilidade por meio de testamento e deixe dívidas ao morrer, todo o patrimônio (incluindo-se o bem gravado com a referida cláusula) responderá pelas dívidas do falecido.

Possibilidade de excepcionalizar a cláusula de inalienabilidade

O segundo ponto a ser observado é que há a possibilidade de excepcionalizar a cláusula e obter autorização judicial para alienação caso seja demonstrado que a função social do bem será mais bem cumprida com a alienação.

Nesses casos de alienação autorizada judicialmente, o mais comum é que a pessoa beneficiária do bem seja obrigada a transferir a cláusula de inalienabilidade para outro bem que componha seu patrimônio. Isso é chamado de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade e está previsto no art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil.

Duração máxima da cláusula de inalienabilidade

Por último, cumpre chamar atenção para o fato de que a duração máxima da cláusula de inalienabilidade é o fim da vida do beneficiário do bem. Desse modo, a cláusula de inalienabilidade não terá efeitos quando esse bem for recebido a título de herança pelos sucessores do beneficiário original do bem. Diante disso, o efeito da incomunicabilidade só é útil para manutenção do bem no seio familiar nos casos de divórcio, mas não no caso de morte.

A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Como se pôde observar, a cláusula de inalienabilidade possui efeitos relevantes ao ponto de ser capaz de poupar famílias da dilapidação do patrimônio. No entanto, é importante saber a extensão da disposição e suas peculiaridades para usar todo o seu potencial. Por isso, a redação dos instrumentos jurídicos, e especialmente do planejamento sucessório, devem ser realizados por profissionais especialistas.

Ficou com alguma dúvida ou precisa do serviço de um(a) advogado(a) especializado no tema? Entre em contato.

[1] Nesse ponto, ressalvamos que em qualquer tipo societário não é possível obrigar um sócio a permanecer na empresa, de modo que qualquer sócio pode exercer seu direito de pedir a dissolução parcial, recebendo a devida prestação pecuniária em contrapartida, nos moldes estabelecidos na lei ou no próprio instrumento societário.

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