Pacto marciano: o que pode ser feito com o bem dado em garantia quando a dívida não é paga

Uma garantia só é testada diante do inadimplemento

Uma garantia raramente é discutida enquanto a operação transcorre regularmente. Ela existe para o cenário em que a obrigação não é cumprida, e é nesse momento que sua estrutura é posta à prova. A questão prática costuma ser objetiva: o que pode ser feito com o bem dado em garantia quando a dívida não é paga?

O Código Civil não oferece uma resposta única. Admite formas distintas de converter o bem em pagamento, cada uma com requisitos próprios, e proíbe expressamente uma delas. A diferença entre esses caminhos não é apenas terminológica. Uma cláusula mal construída pode transformar uma garantia aparentemente sólida em disposição nula, justamente quando o credor mais precisa dela.

Esse equilíbrio está no centro da discussão entre duas figuras: o pacto comissório, proibido pela lei, e o chamado pacto marciano, admitido por parte da doutrina e por enunciados interpretativos como forma legítima de conversão do bem em pagamento. Compreender a diferença entre ambos auxilia empresários, investidores e famílias empresárias na estruturação de operações mais seguras.

O que a lei permite fazer com o bem

Transformar o bem em pagamento é o que se denomina realização da garantia. Em contratos e decisões judiciais, esse mesmo ato costuma aparecer com outro nome, excussão. A lei trata de três situações, e é a diferença entre elas que determina a validade do arranjo. 

 
 

Cenário 

 
 

Como funciona 

 
 
 

O que diz o Código Civil 

 
 

Vender o bem para um terceiro 

 
 

O credor vende o bem, judicial ou extrajudicialmente, aplica o produto ao pagamento da dívida e restitui ao devedor o excedente. 

 
 
 

Art. 1.364. O excedente pertence ao devedor. 

 
 

Entregar o bem como pagamento, após o vencimento 

 
 

O devedor entrega o próprio bem para quitar a dívida, total ou parcialmente. 

 
 
 

Arts. 313, 356 e 1.428, parágrafo único. Depende de anuência das partes. 

 
 
 

Transferir o bem ao credor automaticamente, por estipulação anterior 

 
 
 

Cláusula que transfere o bem ao credor pelo simples fato do inadimplemento. 

 
 
 
 

Arts. 1.365 e 1.428, caput. Proibida. A cláusula é nula. 

O último cenário é o pacto comissório, e a proibição tem fundamento prático. O bem dado em garantia quase sempre vale mais do que a dívida. Se ele passasse ao credor de forma automática, o credor se apropriaria dessa diferença sem qualquer prestação de contas. A regra também evita que a garantia sirva para dissimular ganhos que não seriam admitidos de forma ostensiva. 

Convém observar o que a lei não proíbe. O art. 1.364 determina que o credor venda o bem e restitua o excedente, o que demonstra ser possível a realização da garantia por via extrajudicial. Já o art. 1.428 permite que o devedor entregue o bem para quitar a dívida após o vencimento. O que se veda é o automatismo previamente ajustado, e não a venda ordenada com acerto de contas. Na leitura dessas cláusulas pesam ainda a boa-fé, a divisão de riscos ajustada entre as partes e a finalidade econômica do contrato, previstas nos arts. 113, 421-A e 422. 

O que é o pacto marciano 

Entre vender o bem a um terceiro e ficar com ele automaticamente existe um caminho intermediário, discutido pela doutrina. Nele, o credor pode ficar com o bem, mas somente após avaliá-lo pelo seu justo valor e restituir ao devedor o que exceder o valor da dívida. Esse arranjo é chamado de pacto marciano. O valor restituído ao devedor é o excedente, que a tradição jurídica denomina superfluum

A tese de doutorado de Rodrigo Signori Grigolin, defendida na Faculdade de Direito da USP em 2025, sintetiza a diferença. No pacto comissório, o credor adquire o bem automaticamente. No pacto marciano, ele pode ficar com o bem ou vendê-lo, desde que o preço seja fixado por terceiro isento, sem interesse no negócio, e que o excedente seja restituído ao devedor. A tese registra que o instituto é considerado lícito no Brasil, mas ainda é pouco conhecido, pouco utilizado e não conta com previsão expressa em lei. Sua aceitação decorre da doutrina e da interpretação das regras já existentes. 

Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Aline de Miranda Valverde Terra apontam os dois traços que separam as figuras: a avaliação feita por terceiro independente e a restituição do que exceder a dívida. As autoras acrescentam um ponto que será retomado adiante. Essa avaliação deve, em regra, ser realizada após o inadimplemento. 

Escrever a expressão pacto marciano no contrato, porém, não é suficiente por si só. Se a estrutura, na prática, transferir o bem de forma automática, desproporcional ou dissimulada, a denominação escolhida não impede que a cláusula seja considerada nula. 

O que muda é o momento 

Boa parte da diferença entre uma garantia válida e uma apropriação proibida está no momento em que os atos são praticados, e não na terminologia empregada. 

Antes do inadimplemento é possível ajustar as regras aplicáveis: quais dívidas estão garantidas, o que caracteriza descumprimento, como o credor notifica, quem escolhe o avaliador, como o valor do bem será abatido da dívida e qual a destinação do excedente. Nada disso transfere o bem. 

Após o inadimplemento é que se praticam os atos concretos: apurar o saldo ainda devido, avaliar o bem, definir quanto da garantia será usado, abater o valor, devolver o excedente e formalizar a transferência. 

Daí a diferença decisiva. Uma cláusula que preveja que o inadimplemento transfere o bem ao credor tende a ser lida como pacto comissório. Uma cláusula que preveja que o inadimplemento instaura um procedimento de avaliação e acerto de contas segue a lógica marciana. 

O que o STJ diz sobre o tema 

O Superior Tribunal de Justiça não emprega a expressão pacto marciano. O que há são decisões sobre o pacto comissório, nas quais o Tribunal explica por que determinada estrutura é ou não é a cláusula proibida. São essas razões que interessam aqui, porque delas se extrai o que a lei efetivamente veda. Três características aparecem ligadas ao que é proibido. 
  • A estipulação anterior. No REsp nº 1.424.930/MT, a Quarta Turma descreveu o pacto comissório como a cláusula que, em contratos celebrados simultaneamente, permite ao credor ficar diretamente com o bem se a dívida não for paga no vencimento. O Tribunal tratou essa situação como negócio simulado, isto é, negócio cuja aparência não corresponde à sua real finalidade. 

  • A dissimulação. No mesmo julgamento, o Tribunal registrou que é nulo o compromisso de compra e venda que opera, na realidade, como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia de um empréstimo não pago. 

  • A desproporção. No REsp nº 475.040/MG, a Terceira Turma consignou que o pacto comissório não se limita às hipóteses previstas no Código Civil de 1916 e que, naquele caso, a nulidade decorreu da diferença entre o valor do direito dado em garantia e o valor do empréstimo, diferença que correspondia a juros excessivos. 

O mesmo REsp nº 1.424.930/MT evidencia o outro aspecto. O Tribunal considerou válida a transferência do imóvel ao credor porque os contratos não foram celebrados simultaneamente, já que o segundo foi firmado quase um ano após o empréstimo, e porque o contrato original não continha cláusula prevendo que o bem passaria ao credor em caso de inadimplemento. Não havia, portanto, resultado predeterminado.

O AREsp nº 2.357.589/MT completa o raciocínio ao explicar a função do parágrafo único do art. 1.428. O dispositivo não confere ao devedor o direito de impor ao credor a entrega do bem. Limita-se a declarar lícita a entrega realizada após o vencimento, afastando-a da proibição do caput, mas mantendo a necessidade de anuência do credor. É essa conjugação, ato posterior somado a acordo entre as partes, que separa a entrega válida da apropriação vedada.

Sem empregar a denominação pacto marciano, o Tribunal opera com os mesmos critérios discutidos a seu respeito: o momento em que a transferência é definida, a existência de acordo, a ausência de dissimulação e a proporção entre o valor do bem e o valor da dívida.

Como isso funciona na prática

Três elementos estão sempre presentes: avaliação por terceiro independente, apuração de um valor justo e restituição do excedente. Na prática, traduzem-se em decisões concretas: 

  • Quem avalia. O avaliador deve ser efetivamente independente, sem vínculo com o credor. 

  • Quando se avalia. A orientação predominante é avaliar após o inadimplemento, tomando como referência uma data próxima ao momento em que a garantia será usada. 

  • Quanto se deve. O saldo da dívida deve estar calculado e demonstrado nessa mesma data. 

  • Como se acerta. O valor do bem é abatido da dívida, o excedente é restituído ao devedor e, se o bem não for suficiente, o restante permanece devido, salvo acordo em sentido contrário. 

Também não basta incluir uma avaliação no contrato. Um arranjo pode prever avaliação e devolução do excedente e ainda assim ser anulado se dissimular outra finalidade, se conduzir a resultado desproporcional ou se, na prática, funcionar como transferência automática com aparência de procedimento.

Conclusão

O pacto marciano tenta equilibrar dois interesses legítimos: permitir que o credor recupere o crédito com agilidade e evitar que o devedor perca mais do que deve. É uma construção reconhecida pela doutrina e refletida em enunciado interpretativo, mas sem previsão expressa em lei, o que exige análise cuidadosa de cada estrutura.

Para quem estrutura ou aceita garantias, o ponto prático está na configuração do procedimento, e não na denominação a ele atribuída. O que separa uma solução válida de uma apropriação proibida é o momento em que a transferência se define, a independência de quem avalia o bem, o cálculo demonstrado do saldo, a restituição do excedente e a proporção entre o bem e a dívida. Quando esses elementos estão presentes e documentados, a estrutura se afasta do que a lei proíbe. Quando ausentes, a denominação adotada no contrato dificilmente é suficiente. 

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