VGBL e PGBL no Planejamento Patrimonial: entenda a decisão do STF no Tema 1214 e os direitos de restituição de ITCMD cobrado indevidamente
Em um momento delicado como a perda de um ente querido, é comum que os familiares se deparem com dúvidas sobre os bens deixados, os tributos incidentes e a burocracia que envolve o inventário. Entre os ativos mais recorrentes na sucessão estão os planos de previdência privada, notadamente o VGBL e o PGBL, que se diferem entre si principalmente em relação ao tratamento tributário.
Apesar de serem amplamente utilizados como instrumentos de acumulação de patrimônio e planejamento tributário, sua natureza jurídica sempre gerou debates — especialmente no que diz respeito à Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Tipos de planos de previdência privada aberta e usos mais comuns
Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL):
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Simplicidade sucessória: permite a designação direta de beneficiários, já que os valores não integram o inventário e são pagos de forma célere após o óbito, sem necessidade de alvará judicial.
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Proteção patrimonial: em razão da estrutura jurídica do produto, a depender do caso, pode gerar desvinculação em relação às obrigações do titular.
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Eficiência tributária: ao contrário de outros investimentos, a tributação sobre os rendimentos ocorre apenas no momento do resgate, e não há come-cotas periódicos. Além disso, por não integrar a herança, não há incidência de ITCMD.
Após o falecimento do titular, os beneficiários indicados no contrato do VGBL têm direito ao recebimento integral do montante acumulado. Em regra, o valor é pago em parcela única, mediante um processo de habilitação junto à seguradora. Porém, não há obrigatoriedade de resgate imediato, e alguns planos admitem a portabilidade para outro VGBL ou a conversão em renda mensal. É importante se atentar que, caso o beneficiário opte pelo resgate, incidirá imposto de renda exclusivamente sobre os rendimentos, conforme o regime tributário escolhido (progressivo ou regressivo).
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL):
Já o PGBL é um plano de previdência complementar com caráter eminentemente contratual, vinculado à lógica de capitalização de longo prazo. Ao contrário do VGBL, permite a dedução das contribuições da base de cálculo do IR, até o limite de 12% da renda bruta tributável anual, desde que o contribuinte utilize o modelo completo de declaração e contribua para o INSS ou regime próprio.
Em resumo, os aportes reduzem a base de cálculo do IR, gerando restituição ou reduzindo o imposto a pagar no curto prazo. O valor restituído ou deduzido no presente pode, então, em comparação à utilização do VGBL, gerar um ganho com o rendimento do dinheiro no tempo.
Trata-se, portanto, de um produto recomendado para pessoas com alta carga tributária, pois possibilita diferimento fiscal — ou seja, a postergação da incidência do imposto para o momento do resgate.
Do ponto de vista sucessório, após o óbito do titular, o PGBL também admite a indicação de beneficiários e o pagamento direto, o que o torna funcional em planejamentos patrimoniais mais sofisticados, especialmente quando estruturado em conjunto com fundos exclusivos ou holdings familiares.
Alguns contratos também permitem que o beneficiário opte pela continuidade do plano, mediante portabilidade, mas isso depende da seguradora e do perfil do beneficiário (idade, condições de elegibilidade etc.).
Do ponto de vista fiscal, o valor recebido pelos herdeiros está sujeito à tributação integral de IR — tanto sobre o capital quanto sobre os rendimentos acumulados. Essa incidência ocorre no momento do resgate, conforme o regime de tributação previamente escolhido pelo titular.
Entendimento do STF e do STJ sobre a incidência de ITCMD – REsp 1.961.488/SP[1] e RE 1.363.013 (Tema de Repercussão Geral n.º 1214)[2]
Em novembro de 2021, o STJ já havia reconhecido que o VGBL tem natureza securitária e, portanto, não integra patrimônio hereditário, afastando a incidência ITCMD (REsp 1.961.488/SP), desde que não identificada intenção de fraude à sucessão ou intenção de simulação para fins de sonegação fiscal.
Apesar do referido entendimento, a cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos em razão do falecimento do titular era prática comum entre os fiscos estaduais, bem como havia grande debate em relação à aplicação do entendimento ao PGBL.
A ausência de entendimento consolidado gerava insegurança jurídica, especialmente em inventários de grande vulto patrimonial, nos quais a incidência do imposto sobre planos de previdência privada poderia representar impacto financeiro expressivo aos herdeiros.